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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0050833-81.2016.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0050833-81.2016.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente: Município de Curitiba/PR Recorrido: Romilda de Lima Souza Relatora: Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS NOS ATOS NORMATIVOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. XARELTO 20 MG, COSARTAN HCT 320/12,5 MG E NEBLOCK 5 MG. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO, POR PARTE DA RECORRIDA, DO PRIMEIRO REQUISITO DEFINIDO PELO TEMA N. 106 DO STJ. ACOLHIMENTO. NÃO COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DOS FÁRMACOS PRESCRITOS, POR MEIO DE LAUDO MÉDICO DETALHADO. NÃO DEMONSTRADO O USO DOS MEDICAMENTOS SIMILARES DISPONÍVEIS PELO SUS. AUSÊNCIA DE SUPERIORIDADE CLÍNICA DOS MEDICAMENTOS PRESCRITOS PARA AFASTAR OS OFERTADOS PELA REDE PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. R E L A T Ó R I O Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. V O T O Satisfeitos os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, nada obstante as alegações de ilegitimidade passiva do Município de Curitiba, entendo que o recorrente deve permanecer no polo passivo da demanda e assumir eventual responsabilidade, uma vez que não pode se eximir da obrigação de prover todos os meios necessários para assegurar o direito fundamental à saúde (art. 5º, § 1º da Constituição Federal), bem como detém responsabilidade solidária pelo possível fornecimento dos fármacos pleiteados (Tema n. 793 do STF), como bem apontado na r. sentença (mov. 61.1 dos autos principais). Nesse sentido, reforço que, a solidariedade dos entes federados confere ao cidadão a possibilidade de buscar o cumprimento da obrigação de qualquer um dos devedores, sem a necessidade de uma atribuição específica de responsabilidade entre a União, o Estado, o Distrito Federal e o Município, nos termos do art. 23, inciso II, da CF. Ultrapassada essa questão, passo ao julgamento do mérito. O recorrente questiona o cumprimento, por parte da recorrida, do primeiro requisito estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.657.156/RJ (Tema nº 106), que exige, para a obtenção de medicamentos não previstos nos atos normativos do SUS, a demonstração da necessidade do medicamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pela rede pública, por meio de laudo médico detalhado emitido pelo médico assistente. No caso dos autos, a paciente Romilda de Lima Souza foi diagnosticada com cardiopatia hipertensiva e fibrilação atrial (CID 10 I11 e I48), enfermidades que requerem tratamento contínuo, motivo pelo qual lhe foram prescritos os fármacos “Xarelto (Rivaroxabana) 20 mg”, “Cosartan HCT 320/12,5 (Valsartana + Hidroclortiazida)” e “Neblock (Cloridrato de Nebivolol) 5 mg”. Da análise do laudo médico apresentado pelo profissional responsável (mov. 1.10 dos autos principais), embora seja mencionado que os medicamentos prescritos não podem ser substituídos por outros fornecidos pelo SUS, a resposta não foi justificada; tampouco foram informados quais tratamentos prévios foram realizados pela paciente para sua patologia, sejam eles medicamentosos ou não, e quais medicações contidas na rede pública já foram utilizadas pela parte, com a justificativa de suas eventuais ineficácias. Soma-se a isso o fato de que tanto a negativa administrativa do Município de Curitiba (mov. 1.8 dos autos principais) quanto a nota técnica emitida por médico credenciado ao NAT (mov. 13.1) destacam diversas opções medicamentosas disponíveis no SUS, sem que haja, nos autos, justificativas adequadas que expliquem a razão pela qual as substâncias alternativas fornecidas pelo sistema público foram descartadas em favor dos medicamentos prescritos. Nesse contexto, não se evidenciando a superioridade do tratamento pelos medicamentos pleiteados, nem a insuficiência daqueles constantes na lista da rede pública, e não se satisfazendo o primeiro requisito exigido pelo STJ, a reforma da r. sentença é medida que se impõe. Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Custas dispensadas nos termos do art. 5º da Lei Estadual n. 18.413/2014. Diante do resultado do julgamento, deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios (PUIL n. 3.874/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3 /2024). É como voto. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Município de Curitiba/PR, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto (relator), Aldemar Sternadt (voto vencido) e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 14 de fevereiro de 2025 GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO Juíza de Direito Substituta
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